TJAC 0019215-38.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Furto. Bis in idem. Não ocorrência. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente fechado.
Vv. APELAÇÃO. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA INDEVIDA. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. Analisando a dosimetria da pena efetuada, necessário se faz o afastamento das circunstâncias judiciais negativas que não foram devidamente fundamentadas.
2. Apelo a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019215-38.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Bis in idem. Não ocorrência. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente fechado.
Vv. APELAÇÃO. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA INDEVIDA. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
1. Analisando a dosimetria da pena efetuada, necessário se faz o afastamento das circunstâncias judiciais negativas que não foram devidamente fundamentadas.
2. Apelo a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019215-38.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
22/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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