TJAC 0019228-37.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEMASIADAMENTE SEVERAS. REFORMA EX OFFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O convencimento dos jurados se deu com base nas provas colhidas durante toda a instrução processual, fundamentada em tese suscitada nos autos, de maneira que a anulação do veredicto somente seria plausível se a decisão se encontrasse completamente dissociada do contexto probatório, o que não ocorreu no caso.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, necessária a nova dosimetria das penas, vez que foram fixadas com severidade demasiada.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019228-37.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEMASIADAMENTE SEVERAS. REFORMA EX OFFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O convencimento dos jurados se deu com base nas provas colhidas durante toda a instrução processual, fundamentada em tese suscitada nos autos, de maneira que a anulação do veredicto somente seria plausível se a decisão se encontrasse completamente dissociada do contexto probatório, o que não ocorreu no caso.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, necessária a nova dosimetria das penas, vez que foram fixadas com severidade demasiada.
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019228-37.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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