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Jurisprudência


TJAC 0019238-81.2012.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO E, NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DIRIMIDA PELO STF. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO INTEGRAL. Preliminar rejeitada ante decisão do STF confirmatória da competência da Vara Especializada. Insubsistente o pedido de absolvição quando a condenação restou fundada pela prova material e testemunhal, principalmente a palavra da vítima. Apelo conhecido e desprovido. ¿TJAC-0003937) HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS ESTADOS MEMBROS E TRIBUNAIS PARA LEGISLAR. REGIMENTOS INTERNOS E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. II. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente. III. Precedentes do STJ. IV. Ordem denegada. V.v.: CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A LEI FEDERAL E A HIERARQUIA DAS LEIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. V. O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação à tramitação do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, encontra amparo legal. VI. O vício de forma reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos a atentados contra menores de idade. Ao revés, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça. VII. A extensão de competência conferida à 2ª Vara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de Lei Estadual quando esta não for contrária à lei federal. VIII. Sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal. IX. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0002382-45.2012.8.01.0000 (14.119), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco Djalma. maioria, DJe 21.02.2013).¿

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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