TJAC 0019238-81.2012.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO E, NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DIRIMIDA PELO STF. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO INTEGRAL.
Preliminar rejeitada ante decisão do STF confirmatória da competência da Vara Especializada.
Insubsistente o pedido de absolvição quando a condenação restou fundada pela prova material e testemunhal, principalmente a palavra da vítima.
Apelo conhecido e desprovido.
¿TJAC-0003937) HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS ESTADOS MEMBROS E TRIBUNAIS PARA LEGISLAR. REGIMENTOS INTERNOS E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. II. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente. III. Precedentes do STJ. IV. Ordem denegada. V.v.: CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A LEI FEDERAL E A HIERARQUIA DAS LEIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. V. O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação à tramitação do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, encontra amparo legal. VI. O vício de forma reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos a atentados contra menores de idade. Ao revés, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça. VII. A extensão de competência conferida à 2ª Vara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de Lei Estadual quando esta não for contrária à lei federal. VIII. Sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal. IX. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0002382-45.2012.8.01.0000 (14.119), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco Djalma. maioria, DJe 21.02.2013).¿
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO E, NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DIRIMIDA PELO STF. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO INTEGRAL.
Preliminar rejeitada ante decisão do STF confirmatória da competência da Vara Especializada.
Insubsistente o pedido de absolvição quando a condenação restou fundada pela prova material e testemunhal, principalmente a palavra da vítima.
Apelo conhecido e desprovido.
¿TJAC-0003937) HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AOS ESTADOS MEMBROS E TRIBUNAIS PARA LEGISLAR. REGIMENTOS INTERNOS E CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. II. A Constituição Federal atribuiu poder aos Estados e Tribunais para legislarem sobre sua organização, e em sendo assim, através da Lei Complementar nº 221/2010, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Acre, foi criada a Vara Especializada da Infância e Juventude, sendo-lhe conferida, através da Resolução nº 134/2009, competência para processar e julgar crimes praticados contra a criança e adolescente. III. Precedentes do STJ. IV. Ordem denegada. V.v.: CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A LEI FEDERAL E A HIERARQUIA DAS LEIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. V. O estabelecimento de competência por resolução, então implementado pelo Art. 230, § 1º, da Lei Complementar nº 47/1995, hoje observado no Art. 27, § 2º, da nova Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 221/2010), se afigura eivado de ilegalidade, de modo que a alegação de vício de forma aduzido pelos impetrantes, em relação à tramitação do Processo nº 0500781-92.2012.8.01.0081, encontra amparo legal. VI. O vício de forma reside na constatação segundo a qual o Art. 148, da Lei Federal nº 8.069/90, não estabelece o processamento de feitos relativos a atentados contra menores de idade. Ao revés, o referido preceito legal é taxativo quando detalha a competência dos juízes das varas da infância e da juventude, não se podendo dessa orientação se afastar o intérprete, conforme assim, reiteradamente, se expressou o Superior Tribunal de Justiça. VII. A extensão de competência conferida à 2ª Vara da Infância e Juventude, quando o Art. 148, da Lei nº 8.069/90 delimita as hipóteses de atuação do juízo, fere o princípio da hierarquia das leis, e tanto é que o Art. 24, § 4º, da Constituição Federal, vincula a eficácia de Lei Estadual quando esta não for contrária à lei federal. VIII. Sendo o juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude incompetente, os atos por ele praticados serão, por via de consequência, nulos, conforme assim leciona o Art. 564, I (primeira parte), do Código de Processo Penal. IX. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0002382-45.2012.8.01.0000 (14.119), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco Djalma. maioria, DJe 21.02.2013).¿
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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