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Jurisprudência


TJAC 0019257-92.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MATERIAL. COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Na relação de prestação de serviços telefônicos, o consumidor exime-se do pagamento de cobranças a partir do instante em que cancela o contrato e paga o débito existente até aquele momento. Invertido o ônus da prova, a empresa de telefonia não se desincumbiu de comprovar a legitimidade das cobranças, ao argumento de que o cancelamento não foi concretizado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. A indevida inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, justifica o dever de indenizar, porquanto se trata de dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de qualquer demonstração específica. O quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo juízo de piso, afigura-se proporcional e razoável, não sendo irrisório nem exorbitante para a circunstância avaliada, o que está consonante com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Na relação de dívidas de consumo, a devolução dos valores pagos indevidamente, independentemente de culpa ou de dolo, devem ser restituídos em dobro a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, exceto no caso de engano justificável, o que não é o caso. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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