TJAC 0019339-21.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Trânsito. Homicídio culposo. Absolvição. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vv. Apelação. Homicídio Culposo no Trânsito. Conduta da Apelante que Supostamente Dirigia sem Atenção e Cautela. Vítima que Atravessa Inesperadamente na Via. Não Imputação Objetiva do Resultado. Ausência de Previsibilidade Objetiva do Resultado. Atipicidade da Conduta. Absolvição. Apelo Provido.
1. O resultado ocorrido não pode ser imputado à apelante, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ela criado um risco não permitido, o resultado ocorreria ainda que ela atuasse observando o seu dever de cuidado, de forma que o risco por ela criado não se realizou no resultado.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019339-21.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Trânsito. Homicídio culposo. Absolvição. Improvimento.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
Vv. Apelação. Homicídio Culposo no Trânsito. Conduta da Apelante que Supostamente Dirigia sem Atenção e Cautela. Vítima que Atravessa Inesperadamente na Via. Não Imputação Objetiva do Resultado. Ausência de Previsibilidade Objetiva do Resultado. Atipicidade da Conduta. Absolvição. Apelo Provido.
1. O resultado ocorrido não pode ser imputado à apelante, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ela criado um risco não permitido, o resultado ocorreria ainda que ela atuasse observando o seu dever de cuidado, de forma que o risco por ela criado não se realizou no resultado.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019339-21.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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