TJAC 0019345-28.2012.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE PRAZO ENTRE A FALTA GRAVE E A CONCLUSÃO DO PAD. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA EM RAZÃO DESSA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
É de se manter o decisum singular que deixou de regredir de regime o apenado sancionado em falta grave ante o excesso de prazo entre o falta cometida e a conclusão do PAD, notadamente considerando que tal infração já fora fundamento para indeferir pedido de progressão de regime, cujo requisito objetivo já havia sido atingido, bem como que posteriormente o reeducando obtivera a progressão para o regime aberto, com manifestação favorável do Ministério Público
Além disso, prover o presente agravo para determinar a regressão de regime do apenado, com base em suposta obrigatoriedade de tal determinação, sem a observância das peculiaridades do caso concreto, frustraria os fins a que se destina a execução penal, uma vez que estar-se-ia a regredir de regime reeducando que hoje demonstra aptidão a ressocializar-se no regime aberto.
Agravo em execução penal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE PRAZO ENTRE A FALTA GRAVE E A CONCLUSÃO DO PAD. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA EM RAZÃO DESSA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
É de se manter o decisum singular que deixou de regredir de regime o apenado sancionado em falta grave ante o excesso de prazo entre o falta cometida e a conclusão do PAD, notadamente considerando que tal infração já fora fundamento para indeferir pedido de progressão de regime, cujo requisito objetivo já havia sido atingido, bem como que posteriormente o reeducando obtivera a progressão para o regime aberto, com manifestação favorável do Ministério Público
Além disso, prover o presente agravo para determinar a regressão de regime do apenado, com base em suposta obrigatoriedade de tal determinação, sem a observância das peculiaridades do caso concreto, frustraria os fins a que se destina a execução penal, uma vez que estar-se-ia a regredir de regime reeducando que hoje demonstra aptidão a ressocializar-se no regime aberto.
Agravo em execução penal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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