TJAC 0019347-71.2007.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a reabertura do prazo para recurso, não há que se falar, nesse momento, em fase de cumprimento de sentença, porquanto o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por essas razões, acolho o pedido para determinar a expedição do respectivo alvará judicial em favor da parte Ré, ora Apelante, para levantamento dos valores que foram depositados com vistas à satisfação do quantum debeatur.
2. Na espécie, certamente o Autor suportou danos, pois permaneceu cadastrado em órgão restritivo de crédito, mesmo após o pagamento da parcela que ensejou a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes do SPC. Aliás, dano, que por sua própria natureza, não necessita de prova dos efetivos prejuízos, porquanto a lesão é presumida (in re ipsa) (precedentes desta Corte Estadual, ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.004042-7, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a reabertura do prazo para recurso, não há que se falar, nesse momento, em fase de cumprimento de sentença, porquanto o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por essas razões, acolho o pedido para determinar a expedição do respectivo alvará judicial em favor da parte Ré, ora Apelante, para levantamento dos valores que foram depositados com vistas à satisfação do quantum debeatur.
2. Na espécie, certamente o Autor suportou danos, pois permaneceu cadastrado em órgão restritivo de crédito, mesmo após o pagamento da parcela que ensejou a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes do SPC. Aliás, dano, que por sua própria natureza, não necessita de prova dos efetivos prejuízos, porquanto a lesão é presumida (in re ipsa) (precedentes desta Corte Estadual, ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.004042-7, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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