TJAC 0019374-83.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.844
Classe : Apelação n.º 0019374-83.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza
Apelante : Estado do Acre
Procurador : Francisco Armando de Figueiredo
Apelado : Whermesson Glenn Formiga Cândido
Advogado : Evestron do Nascimento Oliveira
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO NA CONDUTA. INDENIZAÇÃO.
Constatado o desrespeito ao direito fundamental de locomoção, deve ser mantida a Sentença do Juízo a quo, vez que devida a indenização a título de danos morais, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019374-83.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 3 de maio de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.844
Classe : Apelação n.º 0019374-83.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza
Apelante : Estado do Acre
Procurador : Francisco Armando de Figueiredo
Apelado : Whermesson Glenn Formiga Cândido
Advogado : Evestron do Nascimento Oliveira
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO NA CONDUTA. INDENIZAÇÃO.
Constatado o desrespeito ao direito fundamental de locomoção, deve ser mantida a Sentença do Juízo a quo, vez que devida a indenização a título de danos morais, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019374-83.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 3 de maio de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
03/05/2011
Data da Publicação
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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