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Jurisprudência


TJAC 0019383-79.2008.8.01.0001

Ementa
APELACÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADES DA SENTENÇA E DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O tráfico de substância entorpecente possui natureza jurídica de delito permanente. 2. Provada a materialidade e a autoria não há que se falar em absolvição. 3. A expressiva quantidade de cocaína autoriza a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Integrante de organização criminosa não tem direito ao redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 5. Evidenciado que o entorpecente não ultrapassou a fronteira do Estado, torna-se inexequível o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do art. 40 da Lei antidrogas. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2010
Data da Publicação : 09/02/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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