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Jurisprudência


TJAC 0019412-90.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. SEMOVENTES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. PROPRIEDADE. EMBARGANTE. NÃO COMPROVADA. PESSOA ESTRANHA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. (...)pretende o Apelante, com a interposição do recurso em tela, a manutenção da penhora efetivada na execução nº 0003476-69.2005.8.01.0001, elegendo como tese principal a favor de seu pleito a "falta de comprovação, pela Apelada, da propriedade dos bens semoventes objeto da constrição judicial". 2. (...)à luz da legislação pátria, é legitimado para opor Embargos de Terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, desde que comprove a propriedade e/ou a posse dos mesmos.(...) à luz do conjunto probatório acostado ao feito, a meu ver, não logrou a Apelada comprovar a propriedade e/ou a posse dos semoventes objeto da constrição judicial. 3. (...)considero não haver indícios suficientes em favor da Apelada, eis que não fez prova de propriedade e/ou posse dos animais, entre os anos de 2009 e 2011, bem como não conseguiu comprovar que algum de seus semoventes, existentes antes de 2009, foi indevidamente objeto da penhora, razão pela qual considero legítima a constrição judicial. 4. Nessa senda, tenho a embargante como pessoa estranha à relação processual do procedimento expropriatório, pelo que infiro razões para a reforma da sentença terminativa proferida pela Instância de Piso. 5. Apelação Cível a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 25/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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