TJAC 0019412-90.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. SEMOVENTES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. PROPRIEDADE. EMBARGANTE. NÃO COMPROVADA. PESSOA ESTRANHA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. (...)pretende o Apelante, com a interposição do recurso em tela, a manutenção da penhora efetivada na execução nº 0003476-69.2005.8.01.0001, elegendo como tese principal a favor de seu pleito a "falta de comprovação, pela Apelada, da propriedade dos bens semoventes objeto da constrição judicial".
2. (...)à luz da legislação pátria, é legitimado para opor Embargos de Terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, desde que comprove a propriedade e/ou a posse dos mesmos.(...) à luz do conjunto probatório acostado ao feito, a meu ver, não logrou a Apelada comprovar a propriedade e/ou a posse dos semoventes objeto da constrição judicial.
3. (...)considero não haver indícios suficientes em favor da Apelada, eis que não fez prova de propriedade e/ou posse dos animais, entre os anos de 2009 e 2011, bem como não conseguiu comprovar que algum de seus semoventes, existentes antes de 2009, foi indevidamente objeto da penhora, razão pela qual considero legítima a constrição judicial.
4. Nessa senda, tenho a embargante como pessoa estranha à relação processual do procedimento expropriatório, pelo que infiro razões para a reforma da sentença terminativa proferida pela Instância de Piso.
5. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. SEMOVENTES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. PROPRIEDADE. EMBARGANTE. NÃO COMPROVADA. PESSOA ESTRANHA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. (...)pretende o Apelante, com a interposição do recurso em tela, a manutenção da penhora efetivada na execução nº 0003476-69.2005.8.01.0001, elegendo como tese principal a favor de seu pleito a "falta de comprovação, pela Apelada, da propriedade dos bens semoventes objeto da constrição judicial".
2. (...)à luz da legislação pátria, é legitimado para opor Embargos de Terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, desde que comprove a propriedade e/ou a posse dos mesmos.(...) à luz do conjunto probatório acostado ao feito, a meu ver, não logrou a Apelada comprovar a propriedade e/ou a posse dos semoventes objeto da constrição judicial.
3. (...)considero não haver indícios suficientes em favor da Apelada, eis que não fez prova de propriedade e/ou posse dos animais, entre os anos de 2009 e 2011, bem como não conseguiu comprovar que algum de seus semoventes, existentes antes de 2009, foi indevidamente objeto da penhora, razão pela qual considero legítima a constrição judicial.
4. Nessa senda, tenho a embargante como pessoa estranha à relação processual do procedimento expropriatório, pelo que infiro razões para a reforma da sentença terminativa proferida pela Instância de Piso.
5. Apelação Cível a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
25/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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