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Jurisprudência


TJAC 0019442-14.2001.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MENOR. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA E DIES A QUO DA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o concomitante e transitório patrocínio da causa pela mesma Defensora Pública não representou prejuízo processual ao Agravante tendo em vista a falta de qualquer colidência de interesses nas peças subscritas pela mencionada causídica. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2. Da análise integral do processo ressai o acerto da sentença recorrida que examinou meticulosamente todos os argumentos delineados pelas partes. Ademais, calcada a sentença nas provas produzidas durante a fase instrutória, não há falar em julgamento contrário às provas encartadas ao processo e, tampouco, em falta de caracterização dos requisitos necessários à responsabilidade civil do Recorrente. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) “O pensionamento somente é devido a partir da idade de 14 anos, idade inicial para ingresso no mercado de trabalho. (REsp 880.548/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009)”, destarte, exigível o pensionamento apenas entre o período de 14 a 25 anos da vítima menor de idade, mantido o quantum no patamar fixado na sentença recorrida. b) "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (AgRg no REsp 886.778/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 22/03/2011, DJe 25/03/2011), aplicável ao encargo (juros moratórios) a taxa SELIC, na conformidade da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. Concernente à indenização por danos morais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) adstrito o arbitramento da verba aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dedutível deste quantum se comprovado o valor percebido pelos familiares da vítima a título de seguro obrigatório DPVAT, a teor da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da motivação delineada na sentença recorrida acrescidas dos fundamentos desta decisão colegiada não resulta qualquer violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e tampouco aos arts. 186, 393, parágrafo único, 406, 927 e 944, todos do Código Civil. A propósito, “Para atender o requisito do prequestionamento não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados, nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local. (AgRg no AREsp 101.062/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)”. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 02/02/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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