TJAC 0019447-89.2008.8.01.0001
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. MICROTRAUMAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
1. "Seguro de vida em grupo. Acidente. Microtrauma. Audição. Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregadora". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Laudo Pericial constatou a existência de "nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo periciando (disacusia neurossensorial bilateral - perda auditiva induzida por ruído ocupacional) e as atividades por ele exercidas no Exército Brasileiro, com a exposição a níveis elevados de pressão sonora".
3. No caso, o percentual de redução da capacidade funcional sugerido corresponde a 20%(vinte por cento) do que seria estimado para uma invalidez total permanente, equivalente à redução em grau mínimo 50% (cinquenta por cento) da capacidade auditiva total do periciando pág. 310"
4. Diante das lesões descritas no laudo pericial, compreendidas como acidente gerado por microtraumas decorrentes da atividade laborativa, impõe-se o direito ao pagamento do prêmio, observando que se trata de Surdez Total Incurável de ambos os ouvidos, sendo aplicável o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o capital segurado, e, consequente aplicação de redutor de 50% porque a redução da capacidade auditiva bilateral foi identificada no laudo em grau moderado.
5. Condenação ao pagamento de correção monetária a partir da data da pactuação e até o dia do efetivo pagamento do seguro, assim como de juros de mora a partir da citação.
6. Inversão do ônus de sucumbência, condenação da parte ré-apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. MICROTRAUMAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
1. "Seguro de vida em grupo. Acidente. Microtrauma. Audição. Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregadora". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Laudo Pericial constatou a existência de "nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo periciando (disacusia neurossensorial bilateral - perda auditiva induzida por ruído ocupacional) e as atividades por ele exercidas no Exército Brasileiro, com a exposição a níveis elevados de pressão sonora".
3. No caso, o percentual de redução da capacidade funcional sugerido corresponde a 20%(vinte por cento) do que seria estimado para uma invalidez total permanente, equivalente à redução em grau mínimo 50% (cinquenta por cento) da capacidade auditiva total do periciando pág. 310"
4. Diante das lesões descritas no laudo pericial, compreendidas como acidente gerado por microtraumas decorrentes da atividade laborativa, impõe-se o direito ao pagamento do prêmio, observando que se trata de Surdez Total Incurável de ambos os ouvidos, sendo aplicável o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o capital segurado, e, consequente aplicação de redutor de 50% porque a redução da capacidade auditiva bilateral foi identificada no laudo em grau moderado.
5. Condenação ao pagamento de correção monetária a partir da data da pactuação e até o dia do efetivo pagamento do seguro, assim como de juros de mora a partir da citação.
6. Inversão do ônus de sucumbência, condenação da parte ré-apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
01/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão