TJAC 0019479-60.2009.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente previstos (Art. 83 do Código Penal).
2. Restando fundamentado na decisão recorrida que o agravante não preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, não prospera a sua pretensão.
3. Agravo em execução não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente previstos (Art. 83 do Código Penal).
2. Restando fundamentado na decisão recorrida que o agravante não preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, não prospera a sua pretensão.
3. Agravo em execução não provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
13/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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