TJAC 0019544-50.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O conteúdo da manifestação do apelado não constitui mínima intervenção sobre o âmbito protegido do direito da personalidade do apelante, dado que nenhuma das referências feitas pelo réu foram dirigidas direta ou indiretamente ao autor, constituindo tão-somente crítica à administração do apelante, bem como a atuação geral do partido ao qual este integra.
2. Não há nenhuma afetação ao direito da personalidade do autor apelante e, mesmo que houvesse em minima intensidade, não superaria o elevado grau de importância das razões do direito de liberdade de expressão do réu, dado que as críticas lançadas à administração do demandante frente ao governo do Estado do Acre são inerentes ao debate político a que todo homem público deve sujeitar-se, ainda que hostis e contundentes.
3. Não ocorrente a violação ao direito de personalidade do apelante, consequentemente não há dano moral a reparar, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O conteúdo da manifestação do apelado não constitui mínima intervenção sobre o âmbito protegido do direito da personalidade do apelante, dado que nenhuma das referências feitas pelo réu foram dirigidas direta ou indiretamente ao autor, constituindo tão-somente crítica à administração do apelante, bem como a atuação geral do partido ao qual este integra.
2. Não há nenhuma afetação ao direito da personalidade do autor apelante e, mesmo que houvesse em minima intensidade, não superaria o elevado grau de importância das razões do direito de liberdade de expressão do réu, dado que as críticas lançadas à administração do demandante frente ao governo do Estado do Acre são inerentes ao debate político a que todo homem público deve sujeitar-se, ainda que hostis e contundentes.
3. Não ocorrente a violação ao direito de personalidade do apelante, consequentemente não há dano moral a reparar, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão