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Jurisprudência


TJAC 0019552-27.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo. A capitalização dos juros ainda é matéria pendente de julgamento (ADI n. 2.316/STF), portanto reconhecida a abusividade da cobrança, foi a mesma afastada. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, ausente os dados necessários para se aferir o ponto, ocorrendo inadimplência deve ser a mesma substituída pelo índice do INPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, deve ser arbitrado honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser liquidado, com observância ao disposto no art. 20, § 3º e art. 21, ambos do Codex Civil. Agravo Regimental parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/10/2014
Data da Publicação : 12/11/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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