TJAC 0019552-27.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A capitalização dos juros ainda é matéria pendente de julgamento (ADI n. 2.316/STF), portanto reconhecida a abusividade da cobrança, foi a mesma afastada.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, ausente os dados necessários para se aferir o ponto, ocorrendo inadimplência deve ser a mesma substituída pelo índice do INPC.
Reconhecida a sucumbência recíproca, deve ser arbitrado honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser liquidado, com observância ao disposto no art. 20, § 3º e art. 21, ambos do Codex Civil.
Agravo Regimental parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A capitalização dos juros ainda é matéria pendente de julgamento (ADI n. 2.316/STF), portanto reconhecida a abusividade da cobrança, foi a mesma afastada.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, ausente os dados necessários para se aferir o ponto, ocorrendo inadimplência deve ser a mesma substituída pelo índice do INPC.
Reconhecida a sucumbência recíproca, deve ser arbitrado honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser liquidado, com observância ao disposto no art. 20, § 3º e art. 21, ambos do Codex Civil.
Agravo Regimental parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Data da Publicação
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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