TJAC 0019560-72.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (oito meses de reclusão), bem como o transcurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, VI, e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
2. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (oito meses de reclusão), bem como o transcurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, VI, e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
2. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
01/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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