TJAC 0019622-49.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SUBMISSÃO DO SEGURADO A REAVALIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
2. Deve prevalecer o entendimento manifestado na sentença recorrida, tendo em vista que a inabilitação parcial atestada decorre de sequelas que impedem o exercício da atividade de motorista, sendo improvável a reabilitação e inserção do segurado, pessoa idosa, no mercado de trabalho.
3. A obrigação imposta na sentença não abrange prestações anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, circunstância que acarreta a falta de interesse recursal quanto ao pretendido reconhecimento da prescrição quinquenal, o mesmo ocorrendo em relação à compensação de valores já determinada no mesmo julgado.
4. Em se tratando de benefício previdenciário a correção monetária será realizada conforme a diretriz estabelecida na Súmula 148 do STJ, a qual dispõe que "os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal", sendo certo que o decreto 86.649/81, que regulamentou a lei referida, remete a aplicação da correção monetária para a legislação especial pertinente, sendo esta a Lei nº 11.430/2006, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 41-A, dispondo que o valor dos benefícios previdenciários devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
5. O beneficiário da aposentadoria por invalidez, com mais de sessenta anos, está isento de ser submetido a exame médico-pericial, nos termos do art. 101, §1º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência sobre o tema.
6. Apelação e remessa necessária desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SUBMISSÃO DO SEGURADO A REAVALIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
2. Deve prevalecer o entendimento manifestado na sentença recorrida, tendo em vista que a inabilitação parcial atestada decorre de sequelas que impedem o exercício da atividade de motorista, sendo improvável a reabilitação e inserção do segurado, pessoa idosa, no mercado de trabalho.
3. A obrigação imposta na sentença não abrange prestações anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, circunstância que acarreta a falta de interesse recursal quanto ao pretendido reconhecimento da prescrição quinquenal, o mesmo ocorrendo em relação à compensação de valores já determinada no mesmo julgado.
4. Em se tratando de benefício previdenciário a correção monetária será realizada conforme a diretriz estabelecida na Súmula 148 do STJ, a qual dispõe que "os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal", sendo certo que o decreto 86.649/81, que regulamentou a lei referida, remete a aplicação da correção monetária para a legislação especial pertinente, sendo esta a Lei nº 11.430/2006, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 41-A, dispondo que o valor dos benefícios previdenciários devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
5. O beneficiário da aposentadoria por invalidez, com mais de sessenta anos, está isento de ser submetido a exame médico-pericial, nos termos do art. 101, §1º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência sobre o tema.
6. Apelação e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
16/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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