TJAC 0019693-56.2006.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. INDENIZATÓRIA. CORRENTISTA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA INTERNET EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. BLOQUEIO DA CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO VISANDO MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
A prudência guia o magistrado a respeito do quantum a ser fixado de indenização, pois é ele que tem contato direto com as partes, quem as ouve, questiona, determina as provas a serem produzidas, e, portanto, é o sujeito mais adequado para valorar a indenização.
É através do arbitramento que o magistrado explicita de modo logicamente verificável sua motivação, as premissas que o levaram a decidir sobre o montante indenizatório, as provas produzidas e a valoração de cada uma na formação de seu convencimento, a fim de que o comando por ele emitido possa estar sujeito ao controle de sua racionalidade.
Estando o quantum fixado a título de danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto e tendo sido observados o caráter punitivo e compensatório em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor, bem como os parâmetros utilizados pela Corte em casos semelhantes, deve o valor indenizatório ser mantido em grau de recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. INDENIZATÓRIA. CORRENTISTA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA INTERNET EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. BLOQUEIO DA CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO VISANDO MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
A prudência guia o magistrado a respeito do quantum a ser fixado de indenização, pois é ele que tem contato direto com as partes, quem as ouve, questiona, determina as provas a serem produzidas, e, portanto, é o sujeito mais adequado para valorar a indenização.
É através do arbitramento que o magistrado explicita de modo logicamente verificável sua motivação, as premissas que o levaram a decidir sobre o montante indenizatório, as provas produzidas e a valoração de cada uma na formação de seu convencimento, a fim de que o comando por ele emitido possa estar sujeito ao controle de sua racionalidade.
Estando o quantum fixado a título de danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto e tendo sido observados o caráter punitivo e compensatório em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor, bem como os parâmetros utilizados pela Corte em casos semelhantes, deve o valor indenizatório ser mantido em grau de recurso.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
13/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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