TJAC 0019696-11.2006.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO. DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ASCENSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TESE. INAPLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ART. 1º-F, DA LEI 9494/97. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. O pedido de diferença salarial alcança os adicionais e gratificações que compondo a remuneração com errôneo enquadramento ocasionou decesso quando utilizado como parâmetro para o cálculo. Tese de nulidade de sentença 'extra petita' afastada.
2. Todavia, em mandado de segurança com transito em julgado, declarado o direito da Apelante ao reenquadramento em mandado de segurança com trânsito em julgado no exercício de 2006, resultando em cumprimento pelo ente empregador, mas sem o pagamento da diferença retroativa, acarretando observância à coisa julgada, notadamente quando mantida a decisão mesmo após o manejo de ação rescisória, atendendo, ainda, ao princípio da segurança jurídica.
3. Impertinente a inclusão de cobrança de período diverso daquele apontado na petição inicial em apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
4. Segundo externou o Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870947 RG/SE atinente à matéria, parcial a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 em desfavor das ADI's 4357 e 4425, declarando inconstitucional a fixação de juros moratórios com base na TR unicamente quanto aos débitos estatais de natureza tributária. No que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do cálculo pela TR apenas quanto ao período referente à execução, ou seja, o tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
5. Devem ser fixados mediante equidade os honorários advocatícios da Fazenda Pública, observado o sistema processual do antigo Código de Processo Civil.
6. Apelação do Estado do Acre provida, em parte. 1ª Apelação desprovida. Reexame Necessário parcialmente procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO. DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ASCENSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TESE. INAPLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ART. 1º-F, DA LEI 9494/97. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. O pedido de diferença salarial alcança os adicionais e gratificações que compondo a remuneração com errôneo enquadramento ocasionou decesso quando utilizado como parâmetro para o cálculo. Tese de nulidade de sentença 'extra petita' afastada.
2. Todavia, em mandado de segurança com transito em julgado, declarado o direito da Apelante ao reenquadramento em mandado de segurança com trânsito em julgado no exercício de 2006, resultando em cumprimento pelo ente empregador, mas sem o pagamento da diferença retroativa, acarretando observância à coisa julgada, notadamente quando mantida a decisão mesmo após o manejo de ação rescisória, atendendo, ainda, ao princípio da segurança jurídica.
3. Impertinente a inclusão de cobrança de período diverso daquele apontado na petição inicial em apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
4. Segundo externou o Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870947 RG/SE atinente à matéria, parcial a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 em desfavor das ADI's 4357 e 4425, declarando inconstitucional a fixação de juros moratórios com base na TR unicamente quanto aos débitos estatais de natureza tributária. No que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do cálculo pela TR apenas quanto ao período referente à execução, ou seja, o tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
5. Devem ser fixados mediante equidade os honorários advocatícios da Fazenda Pública, observado o sistema processual do antigo Código de Processo Civil.
6. Apelação do Estado do Acre provida, em parte. 1ª Apelação desprovida. Reexame Necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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