TJAC 0019696-50.2002.8.01.0001
Acórdão n. 8.840
Classe : Apelação Cível n. 0019696-50.2002.8.01.0001 (2010.000289-2)
Foro de Origem : Rio Branco / 2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sergio Castagna
Advogado : Vinícius Sandri
Advogado : João Clovis Sandri
Apelado : Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da Ação : Civil. Indenização por Danos Morais. Tutela Antecipada. SPC. Inscrição Indevida. Improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REGISTROS ANTERIORES.
Se a inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito ? SPC não foi objeto da decisão judicial, desconfigurado o descumprimento.
Não é da responsabilidade do credor a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, mas do órgão responsável pela manutenção do cadastro.
Existindo inscrição no SERASA e em outros órgãos restritivos de crédito antes e depois da medida liminar, não há obrigação de notificação prévia ? portanto, sua ausência não dá azo a indenização por dano moral.
Indemonstrada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira suscetível de ter causado ao Apelante os alegados danos morais, afastada a pretensão indenizatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019696-50.2002.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.840
Classe : Apelação Cível n. 0019696-50.2002.8.01.0001 (2010.000289-2)
Foro de Origem : Rio Branco / 2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sergio Castagna
Advogado : Vinícius Sandri
Advogado : João Clovis Sandri
Apelado : Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da Ação : Civil. Indenização por Danos Morais. Tutela Antecipada. SPC. Inscrição Indevida. Improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REGISTROS ANTERIORES.
Se a inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito ? SPC não foi objeto da decisão judicial, desconfigurado o descumprimento.
Não é da responsabilidade do credor a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, mas do órgão responsável pela manutenção do cadastro.
Existindo inscrição no SERASA e em outros órgãos restritivos de crédito antes e depois da medida liminar, não há obrigação de notificação prévia ? portanto, sua ausência não dá azo a indenização por dano moral.
Indemonstrada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira suscetível de ter causado ao Apelante os alegados danos morais, afastada a pretensão indenizatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019696-50.2002.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
30/11/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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