TJAC 0019696-98.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A MENOR DE 14 ANOS. ART. 136, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELO NÃO PROVIDO.
Devidamente comprovada a prática do crime de maus-tratos pelo apelante, que expôs a perigo a saúde de seu filho menor de 14 anos, ao agredi-lo com murros, a ponto de causar-lhe lesões corporais, abusando, assim, dos meios de correção e disciplina, impositiva a manutenção do decreto condenatório.
Tendo a pena-base da reprimenda do delito imputado ao apelante sido estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, devendo o quantum ser mantido nos termos da sentença.
Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A MENOR DE 14 ANOS. ART. 136, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELO NÃO PROVIDO.
Devidamente comprovada a prática do crime de maus-tratos pelo apelante, que expôs a perigo a saúde de seu filho menor de 14 anos, ao agredi-lo com murros, a ponto de causar-lhe lesões corporais, abusando, assim, dos meios de correção e disciplina, impositiva a manutenção do decreto condenatório.
Tendo a pena-base da reprimenda do delito imputado ao apelante sido estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, devendo o quantum ser mantido nos termos da sentença.
Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Maus Tratos
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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