TJAC 0019729-93.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A conclusão do laudo pericial é categórico quanto a causa determinante do acidente ter sido a falta de atenção e cautela, por parte do condutor da motocicleta em não aguardar a distância de segurança em relação à bicicleta que seguia a sua dianteira, para em tempo hábil reter a marcha de seu veículo, utilizando-se do sistema de segurança (freios).
2. A pena definitiva aplicada ao apelante foi de 02 (dois) anos de detenção, e entre a ocorrência do fato (24 de fevereiro de 2009) e o recebimento da denúncia (23 de julho de 2012), primeiro março interruptivo da prescrição, não ocorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos exigidos pelo art. 109, V, do CP, para que se operasse a prescrição.
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A conclusão do laudo pericial é categórico quanto a causa determinante do acidente ter sido a falta de atenção e cautela, por parte do condutor da motocicleta em não aguardar a distância de segurança em relação à bicicleta que seguia a sua dianteira, para em tempo hábil reter a marcha de seu veículo, utilizando-se do sistema de segurança (freios).
2. A pena definitiva aplicada ao apelante foi de 02 (dois) anos de detenção, e entre a ocorrência do fato (24 de fevereiro de 2009) e o recebimento da denúncia (23 de julho de 2012), primeiro março interruptivo da prescrição, não ocorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos exigidos pelo art. 109, V, do CP, para que se operasse a prescrição.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
30/05/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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