TJAC 0019738-50.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Lei n. 57.663/66), disciplina que o prazo prescricional de tal ação é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título.
3. Destarte, ao considerar que em 31/12/2010 venceu a cédula de crédito cobrada, sua pretensão executória prescreveu em 31/12/2013, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação. Ademais, a sentença fora proferida somente em 08/03/2016.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Lei n. 57.663/66), disciplina que o prazo prescricional de tal ação é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título.
3. Destarte, ao considerar que em 31/12/2010 venceu a cédula de crédito cobrada, sua pretensão executória prescreveu em 31/12/2013, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação. Ademais, a sentença fora proferida somente em 08/03/2016.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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