TJAC 0019756-47.2007.8.01.0001
APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CONTRATO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO. PARTES. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. APELO PROVIDO, EM PARTE.
A alegada inexistência de contrato escrito estipulando honorários advocatícios, não elide o direito do causídico de receber valores decorrentes de serviços profissionais prestados com dispêndio de tempo e energia, resultando na prolação de sentença de mérito favorável.
Os honorários sucumbenciais diferem de honorários convencionados ou contratuais, que resultam de ajuste entre a parte e seu advogado, previstos no § 2º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, correspondendo aos serviços efetivamente prestados.
O ônus do acordo extrajudicial firmado sem a presença do representante processual, a este não pode ser imposto.
Apelo provido, em parte, somente para determinar a incidência do percentual 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos.
Apelo provido, em parte.
Ementa
APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CONTRATO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO. PARTES. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. APELO PROVIDO, EM PARTE.
A alegada inexistência de contrato escrito estipulando honorários advocatícios, não elide o direito do causídico de receber valores decorrentes de serviços profissionais prestados com dispêndio de tempo e energia, resultando na prolação de sentença de mérito favorável.
Os honorários sucumbenciais diferem de honorários convencionados ou contratuais, que resultam de ajuste entre a parte e seu advogado, previstos no § 2º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, correspondendo aos serviços efetivamente prestados.
O ônus do acordo extrajudicial firmado sem a presença do representante processual, a este não pode ser imposto.
Apelo provido, em parte, somente para determinar a incidência do percentual 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos.
Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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