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Jurisprudência


TJAC 0019756-47.2007.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CONTRATO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO. PARTES. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. APELO PROVIDO, EM PARTE. A alegada inexistência de contrato escrito estipulando honorários advocatícios, não elide o direito do causídico de receber valores decorrentes de serviços profissionais prestados com dispêndio de tempo e energia, resultando na prolação de sentença de mérito favorável. Os honorários sucumbenciais diferem de honorários convencionados ou contratuais, que resultam de ajuste entre a parte e seu advogado, previstos no § 2º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, correspondendo aos serviços efetivamente prestados. O ônus do acordo extrajudicial firmado sem a presença do representante processual, a este não pode ser imposto. Apelo provido, em parte, somente para determinar a incidência do percentual 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 02/04/2013
Data da Publicação : 10/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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