TJAC 0019800-90.2012.8.01.0001
Apelação Criminal. Crime ambiental. Crime de responsabilidade de Prefeito. Prescrição. Absolvição. Prova. Existência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre a prolatação da Sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu o prazo fixado na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo foi ultrapassado, acolhe-se a pretensão do condenado que busca o seu reconhecimento.
- A prova produzida por meio de documentação expedida por órgão oficial, cuja atribuição é a proteção ao meio ambiente, é apta para fundamentar a condenação pela prática dos crimes previstos na Lei de crimes ambientais.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019800-90.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime ambiental. Crime de responsabilidade de Prefeito. Prescrição. Absolvição. Prova. Existência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre a prolatação da Sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu o prazo fixado na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo foi ultrapassado, acolhe-se a pretensão do condenado que busca o seu reconhecimento.
- A prova produzida por meio de documentação expedida por órgão oficial, cuja atribuição é a proteção ao meio ambiente, é apta para fundamentar a condenação pela prática dos crimes previstos na Lei de crimes ambientais.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019800-90.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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