main-banner

Jurisprudência


TJAC 0019800-90.2012.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Crime ambiental. Crime de responsabilidade de Prefeito. Prescrição. Absolvição. Prova. Existência. - Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre a prolatação da Sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu o prazo fixado na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo foi ultrapassado, acolhe-se a pretensão do condenado que busca o seu reconhecimento. - A prova produzida por meio de documentação expedida por órgão oficial, cuja atribuição é a proteção ao meio ambiente, é apta para fundamentar a condenação pela prática dos crimes previstos na Lei de crimes ambientais. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019800-90.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
Mostrar discussão