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Jurisprudência


TJAC 0019802-36.2007.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com a ocorrência de condenação superveniente no curso da execução de pena, inicia-se uma nova contagem do prazo exigido à concessão de benefícios, independentemente da data do cometimento de novo delito, a contar do trânsito em julgado da nova condenação. 2. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0019802-36.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2011.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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