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Jurisprudência


TJAC 0019822-85.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. REVELIA. ARTS. 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não sofra dano moral subjetivo, uma vez que não possui capacidade afetiva, às pessoas jurídicas é reconhecido o dever reparatório quando este for oriundo de dano moral objetivo, visto que possuem atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como por exemplo a boa reputação. Precedentes STJ. 2. As empresas de transporte possuem a incumbência de entregar no prazo ajustado o produto entregue a seus cuidados. 3. A compulsar o arcabouço fático-probatório apresentado é possível constatar que a empresa apelada cometeu falha na execução do contrato, visto que o produto foi entregue fora do prazo pactuado e de forma insuficiente. 4. Sob o prisma da proporcionalidade stricto sensu, é indubitável que falha na prestação do serviço de transporte, com a consequente inabilitação para contratar com o poder público resulta em alta afetação à imagem do apelante, a justificar reparação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo razoável, posto estar dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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