TJAC 0019844-17.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. OFENSA DESCARACTERIZADA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AÇÃO DE ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 320, II, CPC. PARTILHA DE BENS. LITIGANTES. MONTANTE EMPREGADO. CONSENSO. AUSÊNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 1.121, § 1º, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença citra petita, quando a partilha de bens não resultou efetuada em razão da impossibilidade de inferir do conjunto probatório a procedência dos montantes empregados pelos litigantes, acrescendo a falta de consenso das partes quanto à partilha amigável.
De igual modo, descaracterizada alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, tendo em vista que, embora decretada a revelia pela ausência de contestação ao pedido inicial, tal não pode induzir à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pois a discussão envolve direitos indisponíveis, ademais, concedido vista dos autos ao Apelante após o término da audiência impugnada.
Estabelece o inc. II, do art. 320, do Código de Processo Civil, que nas ações que versem sobre direitos indisponíveis, não são aplicáveis os efeitos da revelia.
De outra parte, sobreleva do conjunto probatório, a impossibilidade de inferir a procedência dos montantes empregados pelos litigantes, de modo individualizado, acrescendo a falta de consenso das partes quanto à partilha amigável, razão disso, escorreita a sentença que remeteu a questão ao procedimento previsto no art. 1.121, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. OFENSA DESCARACTERIZADA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AÇÃO DE ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 320, II, CPC. PARTILHA DE BENS. LITIGANTES. MONTANTE EMPREGADO. CONSENSO. AUSÊNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 1.121, § 1º, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença citra petita, quando a partilha de bens não resultou efetuada em razão da impossibilidade de inferir do conjunto probatório a procedência dos montantes empregados pelos litigantes, acrescendo a falta de consenso das partes quanto à partilha amigável.
De igual modo, descaracterizada alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, tendo em vista que, embora decretada a revelia pela ausência de contestação ao pedido inicial, tal não pode induzir à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pois a discussão envolve direitos indisponíveis, ademais, concedido vista dos autos ao Apelante após o término da audiência impugnada.
Estabelece o inc. II, do art. 320, do Código de Processo Civil, que nas ações que versem sobre direitos indisponíveis, não são aplicáveis os efeitos da revelia.
De outra parte, sobreleva do conjunto probatório, a impossibilidade de inferir a procedência dos montantes empregados pelos litigantes, de modo individualizado, acrescendo a falta de consenso das partes quanto à partilha amigável, razão disso, escorreita a sentença que remeteu a questão ao procedimento previsto no art. 1.121, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
20/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão