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Jurisprudência


TJAC 0019848-49.2012.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, a prestação de serviço foi defeituosa e inadequada, uma vez que, tendo o consumidor Apelado efetuado o pagamento do título protestado no prazo avençado entre as partes, a sua negativação, que deu causa a uma injusta restrição de crédito, pode ser qualificada como um inequívoco acidente de consumo. Com isso, o protesto, ou qualquer outra forma de negativação em sistemas de proteção ao crédito, se configurou em ato antijurídico, considerando que houve violação do direito do consumidor Apelado a ter um bom nome no mercado consumidor, desembaraçado do estigma de inadimplente. 2. Houve um indubitável desajuste administrativo entre a concessionária e a fabricante, de modo que aquela imputa a esta a transmissão de informações equivocadas sobre os termos do contrato e os pagamentos efetivados, o que teria induzido a realização do protesto. Essa controvérsia diz respeito à forma de quitação do financiamento, asseverando a fabricante que a concessionária fez o faturamento de modo equivocado, o que se confirma pelo simples cotejo das autorizações de faturamento, ambos os documentos emitidos pela concessionária com divergência de informações a respeito dos pagamentos, sendo crível, por isso, que teve a sua parcela de colaboração na má prestação do serviço. 3. Em casos similares a este, os Tribunais pátrios têm decido haver a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária de veículos, na medida em que todas participam de uma mesma cadeia de produção. Em harmonia com os precedentes supracitados, está configurada a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária de veículos, devendo ambas suportar a indenização por danos morais e materiais, estabelecida pela primeira instância em favor do consumidor Apelado. 4. A respeito do quantum indenizatório, a primeira instância condenou a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), correspondente ao que o consumidor Apelado teve que despender ante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco para cancelar o protesto. Com isso, os danos materiais foram apurados conforme a desvalia efetivamente suportada pelo consumidor Apelado, estando a indenização perfeitamente adequada aos critérios do art. 6º, inciso VI, do CDC, c/c o art 402, do CC/2002. 5. No caso em apreço, se a indenização não pode servir como meio de enriquecer ilicitamente o Apelado, deve ser suficiente a servir como fator de desestímulo à reiteração da conduta da Apelante, motivo pelo qual é necessário manter o montante da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Dessarte, tendo em conta os aspectos legais, como, por exemplo, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, além da natureza e importância da causa, compreende-se que a verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, revelando-se este patamar como o mais adequado as peculiaridades do caso concreto. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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