TJAC 0019878-89.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. 1º ARRAZOADO: FUNDAMENTO. INSUFICIÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º ARRAZOADO: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MERA REPETIÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) 1º Agravo Interno (processo n.º 0019878-89.2009.8.01.0001/50000): Apropriado reduzir a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das 1as Agravantes, sem desconsiderar que tal quantia será acrescida de cominações legais perfazendo montante proporcional à ofensa morte trágica, prematura e inesperada de um parente próximo, resultando em afetação no âmbito familiar, sobretudo pelo abalo psíquico decorrente do sofrimento, tristeza e vazio pela ausência de um ente querido.
b) 2º Agravo Interno (processo n.º 0019878-89.2009.8.01.0001/50001): "Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida. 2. Nesse compasso, é clarividente que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). 3. O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 4. In concreto, inexiste impugnação específica ao teor da decisão monocrática, logo, inexiste o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, regularidade formal, em face da ausência de observância do princípio da dialeticidade. 5. Recurso não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 1001008-69.2015.8.01.0000/50000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 28 de agosto de 2015, acórdão n.º 2.313, unânime)"
c) 1º Agravo Interno desprovido e 2º Agravo Interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. 1º ARRAZOADO: FUNDAMENTO. INSUFICIÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º ARRAZOADO: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MERA REPETIÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) 1º Agravo Interno (processo n.º 0019878-89.2009.8.01.0001/50000): Apropriado reduzir a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das 1as Agravantes, sem desconsiderar que tal quantia será acrescida de cominações legais perfazendo montante proporcional à ofensa morte trágica, prematura e inesperada de um parente próximo, resultando em afetação no âmbito familiar, sobretudo pelo abalo psíquico decorrente do sofrimento, tristeza e vazio pela ausência de um ente querido.
b) 2º Agravo Interno (processo n.º 0019878-89.2009.8.01.0001/50001): "Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida. 2. Nesse compasso, é clarividente que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). 3. O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 4. In concreto, inexiste impugnação específica ao teor da decisão monocrática, logo, inexiste o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, regularidade formal, em face da ausência de observância do princípio da dialeticidade. 5. Recurso não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 1001008-69.2015.8.01.0000/50000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 28 de agosto de 2015, acórdão n.º 2.313, unânime)"
c) 1º Agravo Interno desprovido e 2º Agravo Interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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