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Jurisprudência


TJAC 0019881-39.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ELETROACRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DO PREPARO RESPECTIVO. JUNTADA A POSTERIORI DA GUIA QUITADA. APLICAÇÃO DO EXTINTO CODEX DE 1973. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do extinto CPC/73 (Diploma usado para o deslinde destes autos) firmada está a tese de que não há como ser conhecido o recurso de Apelação que fora interposto sem o respectivo preparo, sendo que a comprovação de pagamento a posteriori enseja o reconhecimento da preclusão consumativa. 2. Tem-se um intervalo de tempo entre a data da interposição do recurso de Apelação – 26/01/2016 – e a data de apresentação da guia quitada do preparo devido – 04/02/2016 – de cerca de 10 (dez) dias, o que, pela letra dos arts. 511 e 525, do extinto CPC/73, ensejava a deserção do recurso. 3. Repriso, segundo o já comentado, o pagamento do preparo deve ser demonstrado no ato de interposição do recurso. 4. Preliminar acolhida. Apelo não conhecido.

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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