TJAC 0019889-16.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM 1/6. CONSEQUENTE MUDANÇA DO REGIME. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação às circunstâncias judiciais expressadas pelo juízo a quo, necessário os seus afastamentos, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
2. Quanto às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrendo em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
4. Sendo a pena final não superior a 08 (oito) anos não mais subsiste a obrigatoriedade de imposição do regime fechado para o cumprimento de pena, segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA EVITAR BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM 1/6. CONSEQUENTE MUDANÇA DO REGIME. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação às circunstâncias judiciais expressadas pelo juízo a quo, necessário os seus afastamentos, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
2. Quanto às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrendo em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal)
4. Sendo a pena final não superior a 08 (oito) anos não mais subsiste a obrigatoriedade de imposição do regime fechado para o cumprimento de pena, segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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