TJAC 0019903-39.2008.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CIENTIFICAÇÃO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo os meios para exercer amplamente a sua defesa.
2. A existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo justo, id est, uma tramitação regular segundo as regras estabelecidas em lei, obedecendo, em todo momento, aos requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição, penal ou civil é o desiderato do postulado do Devido Processo Legal. Para tal desígnio, faz-se mister a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Com efeito, dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil: Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. No caso concreto, verificou-se que foram juntados diversos documentos probatórios novos os quais os Demandados não tiveram conhecimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CIENTIFICAÇÃO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo os meios para exercer amplamente a sua defesa.
2. A existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo justo, id est, uma tramitação regular segundo as regras estabelecidas em lei, obedecendo, em todo momento, aos requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição, penal ou civil é o desiderato do postulado do Devido Processo Legal. Para tal desígnio, faz-se mister a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Com efeito, dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil: Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. No caso concreto, verificou-se que foram juntados diversos documentos probatórios novos os quais os Demandados não tiveram conhecimento.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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