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Jurisprudência


TJAC 0019903-39.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CIENTIFICAÇÃO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo os meios para exercer amplamente a sua defesa. 2. A existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo justo, id est, uma tramitação regular segundo as regras estabelecidas em lei, obedecendo, em todo momento, aos requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição, penal ou civil é o desiderato do postulado do Devido Processo Legal. Para tal desígnio, faz-se mister a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Com efeito, dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil: “Art. 398.  Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.” 4. No caso concreto, verificou-se que foram juntados diversos documentos probatórios novos os quais os Demandados não tiveram conhecimento.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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