TJAC 0019921-94.2007.8.01.0001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA-CPR. LEI Nº 8.929/94. REQUISITO: CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA ELIDIDA. DEPÓSITO A MENOR. JUROS. DESCONTOS ANTECIPADOS. FINALIDADE. DESVIRTUAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITO. APURAÇÃO. EXCESSO. VALOR NOMINAL. PREÇO FIXO. ALEGAÇÃO ELIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Constatando que a cártula de crédito dispõe de todos os requisitos exigidos no art. 4º-A, incs. I, II e II, da Lei nº 8.929/94, incluído pela Lei nº 10.200/01, ressai a liquidez, certeza e exigibilidade.
2.Na espécie, inexiste o alegado excesso de execução de vez que emitido a Cédula de Produto Rural Financeira na modalidade peço fixo, comprometendo-se o emitente a efetuar a liquidação financeira pelo valor nominal do título previamente determinado.
3.Desprovido de motivo a condenação por multa a título de ressarcimento por litigância de má-fé à falta de prova do dolo, tão-somente exercitada a pretensão de provimento judicial quanto ao direito que o embargante entende possuir.
4.Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios são distribuídos de forma equitativa, a teor do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
5..Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA-CPR. LEI Nº 8.929/94. REQUISITO: CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA ELIDIDA. DEPÓSITO A MENOR. JUROS. DESCONTOS ANTECIPADOS. FINALIDADE. DESVIRTUAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITO. APURAÇÃO. EXCESSO. VALOR NOMINAL. PREÇO FIXO. ALEGAÇÃO ELIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Constatando que a cártula de crédito dispõe de todos os requisitos exigidos no art. 4º-A, incs. I, II e II, da Lei nº 8.929/94, incluído pela Lei nº 10.200/01, ressai a liquidez, certeza e exigibilidade.
2.Na espécie, inexiste o alegado excesso de execução de vez que emitido a Cédula de Produto Rural Financeira na modalidade peço fixo, comprometendo-se o emitente a efetuar a liquidação financeira pelo valor nominal do título previamente determinado.
3.Desprovido de motivo a condenação por multa a título de ressarcimento por litigância de má-fé à falta de prova do dolo, tão-somente exercitada a pretensão de provimento judicial quanto ao direito que o embargante entende possuir.
4.Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios são distribuídos de forma equitativa, a teor do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
5..Recurso parcialmente conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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