main-banner

Jurisprudência


TJAC 0019928-47.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRECONIZADO PELO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS NO APELO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos. 2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário. 3. O Agravo Regimental não se presta para reanalisar matérias já enfrentadas, persistindo in casu, imaculados e impassíveis os argumentos contidos na decisão recorrida. 4. Agravo Regimental conhecido, mas desprovido

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão