TJAC 0019941-62.2013.8.01.0070
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo), ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual nº 114/2002) em face de princípios constitucionais. (...) (AgRg no AREsp 321.110/AC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)"
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"(...) Os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana se sobressaem quando confrontados com o art. 111 do CTN, gerando, por consequência, a plena possibilidade de concessão de isenção de impostos a portadores de deficiência física mesmo nas situações em que ele não tenha carteira de habilitação ou não possa dirigir por qualquer outro motivo, ficando o mister de conduzir o veículo a cargo da pessoa que o assiste. Ao se privilegiar os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana, não estará o Poder Judiciário violando a Separação dos Poderes, mas tão somente aplicando normas insertas na Carta Magna, a qual, como cediço, está acima de qualquer Poder da Federação, pois que dela deriva todo o ordenamento jurídico. (...)(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário n. 0021420-74.2011.8.01.0001, Relatora Desª Cezarinete Angelim, j. 02 de abril de 2013, acórdão n.º 14.125, unânime)."
c) Da motivação delineada na sentença bem como dos novos argumentos e precedentes colacionados não resulta qualquer ofensa a dispositivos e princípios constitucionais e tributários.
d) Remessa Necessária julgada improcedente.
V.v REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO IPVA. EXTENSÃO À SITUAÇÃO NÃO INCLUSA NA REDAÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 12, DA LCE 114/2002. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. VEDAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A interpretação sistemática e contextualizada do art. 12, VII, da LCE 114/2002 evidencia claramente que a pretensão do legislador foi facilitar a manutenção da propriedade de veículos automotores conduzidos por pessoas portadoras de necessidades especiais que não possuam alta renda.
2. No caso dos autos, a autora é portadora de paralisia cerebral e retardo mental não especificado (fl. 11), não se enquadrando na hipótese legal de isenção, considerada, dentre outras razões, a absoluta impossibilidade do portador de necessidades especiais, neste caso, conduzir o veículo automotor.
3. Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica.
4. Sentença reformada em reexame.
Ementa
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo), ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual nº 114/2002) em face de princípios constitucionais. (...) (AgRg no AREsp 321.110/AC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)"
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"(...) Os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana se sobressaem quando confrontados com o art. 111 do CTN, gerando, por consequência, a plena possibilidade de concessão de isenção de impostos a portadores de deficiência física mesmo nas situações em que ele não tenha carteira de habilitação ou não possa dirigir por qualquer outro motivo, ficando o mister de conduzir o veículo a cargo da pessoa que o assiste. Ao se privilegiar os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana, não estará o Poder Judiciário violando a Separação dos Poderes, mas tão somente aplicando normas insertas na Carta Magna, a qual, como cediço, está acima de qualquer Poder da Federação, pois que dela deriva todo o ordenamento jurídico. (...)(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário n. 0021420-74.2011.8.01.0001, Relatora Desª Cezarinete Angelim, j. 02 de abril de 2013, acórdão n.º 14.125, unânime)."
c) Da motivação delineada na sentença bem como dos novos argumentos e precedentes colacionados não resulta qualquer ofensa a dispositivos e princípios constitucionais e tributários.
d) Remessa Necessária julgada improcedente.
V.v REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO IPVA. EXTENSÃO À SITUAÇÃO NÃO INCLUSA NA REDAÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 12, DA LCE 114/2002. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. VEDAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A interpretação sistemática e contextualizada do art. 12, VII, da LCE 114/2002 evidencia claramente que a pretensão do legislador foi facilitar a manutenção da propriedade de veículos automotores conduzidos por pessoas portadoras de necessidades especiais que não possuam alta renda.
2. No caso dos autos, a autora é portadora de paralisia cerebral e retardo mental não especificado (fl. 11), não se enquadrando na hipótese legal de isenção, considerada, dentre outras razões, a absoluta impossibilidade do portador de necessidades especiais, neste caso, conduzir o veículo automotor.
3. Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica.
4. Sentença reformada em reexame.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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