TJAC 0020011-68.2008.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO: INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO MÍNIMA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
2. Adstrita ao quantitativo de pedidos formulados na inicial bem como à deliberação judicial proferida em sentença, adequada a fixação da verba sucumbencial na conformidade do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários., razão porque improvido o apelo originário deste recurso em sede de decisão unipessoal.
3. A pretensão formulada pelo Requerente/Embargante inerente à antecipação de tutela (fls. 149/169) versa sobre matéria incontroversa e afeta ao juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, do Código de Processo Civil), pois amoldada a pretensão a cumprimento de sentença.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO: INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO MÍNIMA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
2. Adstrita ao quantitativo de pedidos formulados na inicial bem como à deliberação judicial proferida em sentença, adequada a fixação da verba sucumbencial na conformidade do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários., razão porque improvido o apelo originário deste recurso em sede de decisão unipessoal.
3. A pretensão formulada pelo Requerente/Embargante inerente à antecipação de tutela (fls. 149/169) versa sobre matéria incontroversa e afeta ao juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, do Código de Processo Civil), pois amoldada a pretensão a cumprimento de sentença.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Data da Publicação
:
06/05/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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