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Jurisprudência


TJAC 0020011-68.2008.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO: INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO MÍNIMA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)” 2. Adstrita ao quantitativo de pedidos formulados na inicial bem como à deliberação judicial proferida em sentença, adequada a fixação da verba sucumbencial na conformidade do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”, razão porque improvido o apelo originário deste recurso em sede de decisão unipessoal. 3. A pretensão formulada pelo Requerente/Embargante inerente à antecipação de tutela (fls. 149/169) versa sobre matéria incontroversa e afeta ao juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, do Código de Processo Civil), pois amoldada a pretensão a cumprimento de sentença. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 06/05/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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