TJAC 0020013-96.2012.8.01.0001
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO AFASTADA PELO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução nº 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.
3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO AFASTADA PELO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução nº 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.
3. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
19/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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