TJAC 0020044-24.2009.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA CONFIGURAR O TIPO PENAL E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA DO QUANTUM DA TENTATIVA E DA SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÍNIMA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO.
1. Presentes duas qualificadoras, uma deverá ser utilizada como causa de aumento e a outra como circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
2. A escolha da fração utilizada para reduzir a pena pela incidência da causa de diminuição referente à tentativa deve ser escolhida levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo autor do fato.
3. A porcentagem da redução aplicada em virtude da semi-imputabilidade do agente, conforme previsto no artigo 26 do Código Penal, deve levar em conta a maior ou menor intensidade da perturbação mental, bem como o grau da responsabilidade do agente, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA CONFIGURAR O TIPO PENAL E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA DO QUANTUM DA TENTATIVA E DA SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÍNIMA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO.
1. Presentes duas qualificadoras, uma deverá ser utilizada como causa de aumento e a outra como circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
2. A escolha da fração utilizada para reduzir a pena pela incidência da causa de diminuição referente à tentativa deve ser escolhida levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo autor do fato.
3. A porcentagem da redução aplicada em virtude da semi-imputabilidade do agente, conforme previsto no artigo 26 do Código Penal, deve levar em conta a maior ou menor intensidade da perturbação mental, bem como o grau da responsabilidade do agente, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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