TJAC 0020077-43.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que o autor recebeu o aludido beneficio até maio de 2011, e ainda, que o laudo pericial confirmou a incapacidade do mesmo para o exercício de suas atividades laborativas, forçoso reconhecer que o beneficio é devido desde a data de sua cessação indevida, qual seja, 08.05.2011.
2.Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
3. No tocante aos honorários advocatícios, vislumbro que não mereça reforma, uma vez que o juízo a quo considerou o tempo de tramitação do feito, local da tramitação e o grau de zelo profissional.
4.Desprovimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que o autor recebeu o aludido beneficio até maio de 2011, e ainda, que o laudo pericial confirmou a incapacidade do mesmo para o exercício de suas atividades laborativas, forçoso reconhecer que o beneficio é devido desde a data de sua cessação indevida, qual seja, 08.05.2011.
2.Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
3. No tocante aos honorários advocatícios, vislumbro que não mereça reforma, uma vez que o juízo a quo considerou o tempo de tramitação do feito, local da tramitação e o grau de zelo profissional.
4.Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco