TJAC 0020098-53.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE RESILIÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO VIOLADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido.
2. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte autora, fica ele sujeito à declaração de nulidade.
3. Tendo em vista que houve violação ao princípio da correlação, posto que o provimento jurisdicional não atendeu ao caso narrado, a r. sentença deve ser anulada, com imediato julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, II. CPC/2015.
4. Resta claro, o sofrimento moral pelo qual passou o autor, tendo em vista que o mesmo adquiriu um carro zero km e sofreu em razão de vício no produto, que apresentou falhas, que levaram o mesmo a procurar a concessionária por diversas vezes.
4. Dever de indenizar.
5. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor esse que deve ser corrigido pelo INPC com juros de mora de 1% (um por cento) a contar do julgamento.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE RESILIÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO VIOLADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido.
2. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte autora, fica ele sujeito à declaração de nulidade.
3. Tendo em vista que houve violação ao princípio da correlação, posto que o provimento jurisdicional não atendeu ao caso narrado, a r. sentença deve ser anulada, com imediato julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, II. CPC/2015.
4. Resta claro, o sofrimento moral pelo qual passou o autor, tendo em vista que o mesmo adquiriu um carro zero km e sofreu em razão de vício no produto, que apresentou falhas, que levaram o mesmo a procurar a concessionária por diversas vezes.
4. Dever de indenizar.
5. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor esse que deve ser corrigido pelo INPC com juros de mora de 1% (um por cento) a contar do julgamento.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão