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Jurisprudência


TJAC 0020098-53.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE RESILIÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO VIOLADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido. 2. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte autora, fica ele sujeito à declaração de nulidade. 3. Tendo em vista que houve violação ao princípio da correlação, posto que o provimento jurisdicional não atendeu ao caso narrado, a r. sentença deve ser anulada, com imediato julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, II. CPC/2015. 4. Resta claro, o sofrimento moral pelo qual passou o autor, tendo em vista que o mesmo adquiriu um carro zero km e sofreu em razão de vício no produto, que apresentou falhas, que levaram o mesmo a procurar a concessionária por diversas vezes. 4. Dever de indenizar. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor esse que deve ser corrigido pelo INPC com juros de mora de 1% (um por cento) a contar do julgamento. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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