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Jurisprudência


TJAC 0020125-07.2008.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 9.086 Feito : Apelação Cível n.º 0020125-07.2008.8.01.0001 (2010.002423-8) Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora. Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado : Pedro Raposo Baueb Apelado : Francisco Edilberto Cardoso Santos Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Obj. da ação : Contratos Bancários APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte. 2. Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras. 4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação. 5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada. 6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 7..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 8. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 9. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020125-07.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50. Rio Branco, 25 de janeiro de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 25/01/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco