TJAC 0020165-28.2004.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. RÉU INDÍGENA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 56, DA LEI N.º 6.001/73. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabido o pleito que visa à absolvição, fundado na insuficiência de provas, quando verificado existir nos autos elementos fortes que comprovam a autoria e materialidade delitivas, em especial, os depoimentos da vítima e de sua genitora, a qual presenciou o delito, prestados em duas ocasiões (inquérito e juízo). 2. Inaplicável a circunstância atenuante prevista no art. 56, da Lei n.º 6.001/73, consistente no fato de ser o acusado indígena, quando constatado que o mesmo encontra-se aculturado e integrado à cultura urbana, inclusive falando a língua portuguesa, sendo possuidor de características que o afastem de sua raça original. 3. Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. RÉU INDÍGENA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 56, DA LEI N.º 6.001/73. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabido o pleito que visa à absolvição, fundado na insuficiência de provas, quando verificado existir nos autos elementos fortes que comprovam a autoria e materialidade delitivas, em especial, os depoimentos da vítima e de sua genitora, a qual presenciou o delito, prestados em duas ocasiões (inquérito e juízo). 2. Inaplicável a circunstância atenuante prevista no art. 56, da Lei n.º 6.001/73, consistente no fato de ser o acusado indígena, quando constatado que o mesmo encontra-se aculturado e integrado à cultura urbana, inclusive falando a língua portuguesa, sendo possuidor de características que o afastem de sua raça original. 3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2009
Data da Publicação
:
14/12/2009
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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