TJAC 0020207-04.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).
b) É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
c) A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 03.09.2008).
d) Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AgRg no REsp 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010).
e) Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).
2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de revisional de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor, a teor da convicção pacificada neste Órgão Fracionado Cível.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes. (REsp 338.159/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).
b) É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010).
c) A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 03.09.2008).
d) Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AgRg no REsp 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010).
e) Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199).
2. Adequada a incidência da comissão de permanência desde que limitado o encargo às Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de revisional de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor, a teor da convicção pacificada neste Órgão Fracionado Cível.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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