TJAC 0020224-69.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DOS BENS. NORMAS PROCESSUAIS APLICADAS. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 63, CAPUT, DA REFERIDA LEI. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo regularidade no procedimento que determinou a perda dos bens apreendidos, ante a não comprovação da origem lícita de seus auferimentos, não há que se falar em restituição.
2. O perdimento de bens está expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006, em seu art. 63, estando correta a decisão que o aplicou.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DOS BENS. NORMAS PROCESSUAIS APLICADAS. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 63, CAPUT, DA REFERIDA LEI. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo regularidade no procedimento que determinou a perda dos bens apreendidos, ante a não comprovação da origem lícita de seus auferimentos, não há que se falar em restituição.
2. O perdimento de bens está expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006, em seu art. 63, estando correta a decisão que o aplicou.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Restituição de Coisas Apreendidas / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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