TJAC 0020226-10.2009.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Embora a demandante tenha afirmado a perda total de seu veículo, em acidente de trânsito, não comprovou tal fato, submetendo-se, com sua inação, às consequências de não trazer aos autos prova do alegado fato constitutivo.
2. Assim, sendo o ônus da prova da parte autora, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, ainda que demonstrados a culpa e o nexo causal, a mesma não se desincumbiu da prova do dano alegado, sendo que o pedido merece total improcedência. Nesse eito, cumpre ressaltar que em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete à demandante realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.
3. No que tange ao alegado dano moral, data venia, como corolário lógico da improcedência do dano material perseguido nesta ação, segue, igualmente, desprovido o pleito, mormente porque não houve ilícito reconhecido e, assim, não há dano a ser reparado.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Embora a demandante tenha afirmado a perda total de seu veículo, em acidente de trânsito, não comprovou tal fato, submetendo-se, com sua inação, às consequências de não trazer aos autos prova do alegado fato constitutivo.
2. Assim, sendo o ônus da prova da parte autora, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, ainda que demonstrados a culpa e o nexo causal, a mesma não se desincumbiu da prova do dano alegado, sendo que o pedido merece total improcedência. Nesse eito, cumpre ressaltar que em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete à demandante realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.
3. No que tange ao alegado dano moral, data venia, como corolário lógico da improcedência do dano material perseguido nesta ação, segue, igualmente, desprovido o pleito, mormente porque não houve ilícito reconhecido e, assim, não há dano a ser reparado.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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