TJAC 0020254-12.2008.8.01.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TERRAPLANAGEM. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ACOMPANHADA DE OPERADOR. TRIBUTO. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A locação de máquinas acompanhada de operador legitima a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 116121/SP, 11/10/2000, DJ de 25/05/01). 2. Inexiste nos autos comprovação que o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não foi repassado ao locatário, incluso no preço do aluguel do veículo. A propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Tratando-se de locação de veículos, há repercussão autônoma sobre cada móvel locado, devendo-se exigir, nos termos preconizados pelo artigo 166 do Código de Processo Civil, que haja a devida comprovação da inexistência de repasse do imposto devido. Precedente: AgRg no REsp 1.010.515/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.8.2008. (AgRg no REsp 930.916/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008) 3. Incomprovada a assunção do encargo - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - pela Apelante bem como ausente autorização para o pedido de restituição, adequada a deliberação judicial que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, razão porque inviolado o art. 166, do Código Tributário Nacional. 4. O improvimento ao recurso não importa na exigência de tributo não previsto em lei - nova hipótese de incidência tributária - motivo pelo qual não há falar em afronta ao art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional. 5. Na mesma senda, inviolado o art. 150, da Constituição Federal, de vez que ausente exigência (ou aumento) de tributo sem lei anterior que o defina. 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TERRAPLANAGEM. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ACOMPANHADA DE OPERADOR. TRIBUTO. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A locação de máquinas acompanhada de operador legitima a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 116121/SP, 11/10/2000, DJ de 25/05/01). 2. Inexiste nos autos comprovação que o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não foi repassado ao locatário, incluso no preço do aluguel do veículo. A propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Tratando-se de locação de veículos, há repercussão autônoma sobre cada móvel locado, devendo-se exigir, nos termos preconizados pelo artigo 166 do Código de Processo Civil, que haja a devida comprovação da inexistência de repasse do imposto devido. Precedente: AgRg no REsp 1.010.515/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.8.2008. (AgRg no REsp 930.916/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008) 3. Incomprovada a assunção do encargo - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - pela Apelante bem como ausente autorização para o pedido de restituição, adequada a deliberação judicial que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, razão porque inviolado o art. 166, do Código Tributário Nacional. 4. O improvimento ao recurso não importa na exigência de tributo não previsto em lei - nova hipótese de incidência tributária - motivo pelo qual não há falar em afronta ao art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional. 5. Na mesma senda, inviolado o art. 150, da Constituição Federal, de vez que ausente exigência (ou aumento) de tributo sem lei anterior que o defina. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Data da Publicação
:
26/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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