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Jurisprudência


TJAC 0020275-17.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 11.945/2009. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31/05/2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Constando-se ser hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, necessária a observância dos percentuais fixados no anexo da Lei n. 11.945/2009, aplicando-se o respectivo redutor. 4. A fixação dos honorários advocatícios lastreia-se no Princípio da Causalidade em cotejo com os ditames do art. 20 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em repartição das custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora/apelada. 5. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/01/2012
Data da Publicação : 25/01/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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