TJAC 0020287-65.2009.8.01.0001
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. VALOR DE MERCADO, DADA A DEPRECIAÇÃO, DECORRENTE DO USO DO BEM. ADEQUABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO(A) CONSUMIDOR(A). QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NA FIXAÇÃO ESCRITA E NUMÉRICA DO PERCENTUAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SANEAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de vícios de produto durável (automóvel) que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores conforme disposto claramente no art. 18, caput, do CDC
2. Não tendo a Apelante demonstrado que sanou o vício do veículo no prazo máximo de 30 dias, pode a Apelada/consumidora fazer uso de qualquer das alternativas legais previstas do § 1º do art. 18 do CDC, dentre estas a restituição imediata da quantia paga pelo produto.
3. No âmbito consumerista, a responsabilidade civil é do tipo objetiva que prescinde da prática de qualquer conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor (comissiva ou omissiva) na relação de consumo, haverá o dever de reparação;
4. Dois são os fatos constitutivos do direito pleiteado (dano material): a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput) e; b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas ante a vasta documentação anexada ao autos, a corroborar a existência dos vícios do produto e do tempo decorrido de aproximadamente 8 (oito) meses sem a devida solução dos problemas.
5. A reparação por danos morais ostenta previsão constitucional no art. 5º, inciso X, da CF/88. Dos fatos ocorridos na relação de consumo, patente a frustração da expectativa da Apelada/consumidora com respeito ao produto adquirido e ao atendimento dado pela apelante/fornecedora;
6. O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que o bem ficou impossibilitado de ser usado, devido à depreciação pelo uso do automóvel pela Apelada (durante oito meses), pena de enriquecimento sem causa.
7. Sobre o quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. VALOR DE MERCADO, DADA A DEPRECIAÇÃO, DECORRENTE DO USO DO BEM. ADEQUABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO(A) CONSUMIDOR(A). QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NA FIXAÇÃO ESCRITA E NUMÉRICA DO PERCENTUAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SANEAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de vícios de produto durável (automóvel) que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores conforme disposto claramente no art. 18, caput, do CDC
2. Não tendo a Apelante demonstrado que sanou o vício do veículo no prazo máximo de 30 dias, pode a Apelada/consumidora fazer uso de qualquer das alternativas legais previstas do § 1º do art. 18 do CDC, dentre estas a restituição imediata da quantia paga pelo produto.
3. No âmbito consumerista, a responsabilidade civil é do tipo objetiva que prescinde da prática de qualquer conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor (comissiva ou omissiva) na relação de consumo, haverá o dever de reparação;
4. Dois são os fatos constitutivos do direito pleiteado (dano material): a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput) e; b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas ante a vasta documentação anexada ao autos, a corroborar a existência dos vícios do produto e do tempo decorrido de aproximadamente 8 (oito) meses sem a devida solução dos problemas.
5. A reparação por danos morais ostenta previsão constitucional no art. 5º, inciso X, da CF/88. Dos fatos ocorridos na relação de consumo, patente a frustração da expectativa da Apelada/consumidora com respeito ao produto adquirido e ao atendimento dado pela apelante/fornecedora;
6. O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que o bem ficou impossibilitado de ser usado, devido à depreciação pelo uso do automóvel pela Apelada (durante oito meses), pena de enriquecimento sem causa.
7. Sobre o quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
25/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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