TJAC 0020319-65.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PROJETO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO. APROVAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. AFIXAÇÃO DE PLACA NA OBRA COM INDICATIVO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO. ÔNUS DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. No procedimento sumário a perícia deve ser requerida na audiência de conciliação nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.
2. A interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes. Precedentes STJ.
3. Tendo o julgador singular exposto de forma clara e conclusiva as razões de seu convencimento, inexiste, pois, qualquer afronta ao art. 458, II do CPC e 93, IX da Constituição Federal.
4. Suficientemente demonstrada a contratação verbal e a prestação do serviço pelo profissional da arquitetura, para elaboração de projeto de arquitetura e urbanismo relativo ao condomínio Reserva do Bosque e aprovação junto à municipalidade, através de anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/AC e inclusão do autor como o arquiteto responsável na placa indicativa da obra, cabia à demandada a demonstração da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso II, do Diploma Processual Civil, e assim comprovar as suas alegações no sentido de que não contratou o autor.
5. Provada a relação contratual e autoria do projeto arquitetônico e sua aprovação perante os órgãos competentes, inclusive na Prefeitura Municipal, não seria justo e nem razoável deixar de condenar aquele que se beneficiou dos serviços, cujo valor é somente corolário lógico da condenação, haja vista que a apelante não formulou pedido de redução do valor, em caso de eventual reconhecimento da relação contratual.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PROJETO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO. APROVAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. AFIXAÇÃO DE PLACA NA OBRA COM INDICATIVO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO. ÔNUS DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. No procedimento sumário a perícia deve ser requerida na audiência de conciliação nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.
2. A interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes. Precedentes STJ.
3. Tendo o julgador singular exposto de forma clara e conclusiva as razões de seu convencimento, inexiste, pois, qualquer afronta ao art. 458, II do CPC e 93, IX da Constituição Federal.
4. Suficientemente demonstrada a contratação verbal e a prestação do serviço pelo profissional da arquitetura, para elaboração de projeto de arquitetura e urbanismo relativo ao condomínio Reserva do Bosque e aprovação junto à municipalidade, através de anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/AC e inclusão do autor como o arquiteto responsável na placa indicativa da obra, cabia à demandada a demonstração da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso II, do Diploma Processual Civil, e assim comprovar as suas alegações no sentido de que não contratou o autor.
5. Provada a relação contratual e autoria do projeto arquitetônico e sua aprovação perante os órgãos competentes, inclusive na Prefeitura Municipal, não seria justo e nem razoável deixar de condenar aquele que se beneficiou dos serviços, cujo valor é somente corolário lógico da condenação, haja vista que a apelante não formulou pedido de redução do valor, em caso de eventual reconhecimento da relação contratual.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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